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Decisão judicial - Suspensão de Segurança
Servidor que aderiu a greve não deve ser remunerado
Oficio Circular n˚ 05/2012 – CGLNES/GAB/SESu/MEC , informa à todos os reitores, que por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Suspensão de Segurança n˚ 2.606 – DF (2012—01590400). Na referida decisão, o juízo salienta que, embora se presuma a legitimidade da greve, daí não se segue que o servidor que a ela aderiu deva ser remunerado. Desta feita, suspende a decisão judicial que inibiu a Administração Pública de descontar da remuneração dos servidores grevistas da administração direta os dias parados.
Na esperança de que as informações aqui apontadas possam contribuir para o direcionamento de demandas relativas à matéria perante órgãos competentes ligados às instituições federais de ensino superior, sugere-se que sejam repassadas às procuradorias jurídicas de cada universidade, para ciência e apreciação em cada caso particular.
Atenciosamente,
Amaro Henrique Pessoa Lins
Secretário da Educação Superior
10/08/2012 18:41 |
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